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Ter Mar 02, 2021 9:02 pm
HISTÓRIA DA DPH (VISTO)6 [CP] Ci-510




HISTÓRIA DA DPH (VISTO)6 [CP] Ci-610










Alto Escalão da Polícia Militar Revolução Contra o Crime
HISTÓRIA DA DPH (VISTO)6 [CP] 38497_16841_53432

Código Penal Militar





PREÂMBULO

Nós, representantes da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.

ÍNDICE

Spoiler:

CAPÍTULO I - GENERALIDADES
SEÇÃO I - DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO
SEÇÃO II - POLÍTICA EXTERNA

CAPÍTULO II - TIPOS DE CRIMES

TÍTULO I - DO CRIME CONTRA A MORAL
SEÇÃO I - DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
SEÇÃO II - CONDUTA IMPRÓPRIA
SEÇÃO III - OFENSAS NO FÓRUM/SYSTEM

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
SEÇÃO IV - ABUSO DE PODER
SEÇÃO V - ACUSAÇÃO SEM PROVAS
SEÇÃO VI - FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO VII - NEPOTISMO

TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
SEÇÃO VIII - ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
SEÇÃO IX - INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO
SEÇÃO X - CONTA COMPROMETIDA

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO XI - TRAIÇÃO
SEÇÃO XII - DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
SEÇÃO XIII - QUEBRA DE SIGILO
SEÇÃO XIX - MONOPÓLIO DE FUNÇÕES

CAPÍTULO III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DEVERES E DIREITOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO II - DAS INSTÂNCIAS
SEÇÃO III - SIGILO DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO DAS PROVAS
SEÇÃO V - DOS RECURSOS E VEREDITOS
SEÇÃO VI - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I
GENERALIDADES


SEÇÃO I
DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO


Art. 1º - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados à Polícia RCC, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar e do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
III - Os membros da Organização GOPH; até certo ponto, conforme a Política Externa.

Art. 2º - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia RCC;
II - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia RCC;
III - O System da Polícia RCC;
IV - O fórum da Polícia RCC;
V - O fórum dos aliados, no que diz respeito à ética e moral de um policial da Polícia RCC.

Parágrafo único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a moral de um policial da Polícia RCC.

Art. 3º - Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia Militar Revolução Contra o Crime resultarão em punições internas na devida Companhia, salvo condições descritas no Código de Conduta Militar ou Código Penal Militar.

SEÇÃO II
POLÍTICA EXTERNA


Art. 1º - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime apresenta uma política de reputação sistemática para com abusos cometidos por policiais da instituição em solo estrangeiro.

Art. 2º - Define-se solo estrangeiro como quaisquer salas que não estão sob controle do Alto Comando Supremo.

Art. 3º - A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Caso seja cometida uma violação do Código Penal Militar em solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas.

Art. 4º - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, representando a instituição.

Parágrafo único - Em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme, mas, sim, da continuidade dos padrões morais.

Art. 5º - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento, possuindo uma pena de acordo com tal delito cometido, definindo-se crimes pela Política Externa.

§ 1° - Em caso de crimes cometidos em aliadas ou afiliadas, a punição deve ser agravada. Isto é, deve possuir uma punição administrativa mais grave do que ocorreria longe destas.

§ 2° - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.

Art. 6º - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.

§ 1° - Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.

§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.

CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES


TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL

SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

 
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
 
I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem difamatórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação;
VI - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.
 
Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.
 
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de companhias;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos;
IX - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações.

Parágrafo único - Define-se conduta imprópria como qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelo Código de Conduta Militar e demais documentações da RCC.

Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO III
OFENSAS NO FÓRUM/SYSTEM


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Ofensas no Fórum/System nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum ou system da Polícia RCC ou websites de aliadas, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento;
II - Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais; bullying; pornografia; entre outros, colocadas nos perfis do fórum, configura crime de desrespeito.

Art. 2º - A punição para o crime de Ofensas no Fórum/System é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do oficial da guarda;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para rebaixar outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.

Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

SEÇÃO V
ACUSAÇÃO SEM PROVAS


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:

I - Caluniar ou difamar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.

§ 1° - Não configura o crime de Acusação sem Provas o levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos destas, não uma acusação sem provas.

§ 2° - Ademais, não configura o crime de Acusação sem Provas a denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios, não uma acusação sem provas.

Art. 2º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO VI
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características que possam beneficiar/prejudicar outrem;
II - Repassar informações falsas à terceiros para benefício próprio ou prejudicar/beneficiar outrem;
III - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO VII
NEPOTISMO


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime do Nepotismo no seguinte termo:

I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) em detrimento de policiais mais aptos à ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:

a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.

Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.

TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

SEÇÃO VIII
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização ou falha em aplicação de punição previstas nos documentos;
II - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais ou pela Diretoria do Corpo Executivo;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas.

Parágrafo único - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos VI e VII deste artigo. Caso o policial seja praça, deverá receber 50 medalhas efetivas negativas.

Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.

SEÇÃO IX
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Insuficiência Para a Patente ou Cargo nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais e Corpo de Oficiais;
IV -Pela ausência superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.

Art. 2º - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar Insuficiência Para a Patente ou Cargo será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência. Em caso de rebaixamentos por ausências superiores a 72 horas (três dias), após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente/cargo por dia.

Art. 3º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo Oficial e/ou chanceler por mérito deverá contar como prova prints com depoimentos de superiores.

SEÇÃO X
CONTA COMPROMETIDA


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime Conta Comprometida no seguinte termo:

I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:

a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.

Art. 2º - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO XI
TRAIÇÃO


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Infiltração ou tentativa de infiltração, para fins de espionagem ou não, em polícias, organizações, grupos terroristas ou na própria instituição;
II - Integrar organização paramilitar, milícia particular ou grupo com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste documento;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Oferecer serviços a outras organizações e instituições militares sendo militar da Polícia RCC. Com organizações define-se "GOPH", "PMU" e afins.

§ 1° - Não considera-se crime quando as ações são realizadas mediante ações especiais autorizadas pelo Setor de Inteligência.

§ 2° - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas da Polícia RCC.

Art. 2º - A punição para o crime de Traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.
 
SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Estimular que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos no Código Penal;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Estimular que terceiro(s) façam ataques ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
IV - Facilitar ou possibilitar qualquer ação criminosa definida por este documento, em detrimento da integridade e segurança da polícia;
V - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes previstos nesse documento.

Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.

SEÇÃO XIII
QUEBRA DE SIGILO


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas de grupos restritos, tais como COR, GATE, P2 ou RAIO;
III - Vazamento de informações definidas como sigilosas pela COR, GATE ou P2;
IV - Compartilhamento de scripts de aulas;
V - Vazamento de respostas concernentes às auditorias realizadas pela Auditoria Fiscal.

Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Art. 2º - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

SEÇÃO XIV
MONOPÓLIO DE FUNÇÕES


Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime Monopólio de Funções nos seguintes termos:

I - Pedir para que outros policiais segurem o comando do batalhão (Oficial da Guarda) por um período superior a 10 minutos;
II - Assumir a função de Cabo da Guarda ou Auxiliar Operacional e logo em seguida trocar de função com o Oficial da Guarda (vice-versa).

Parágrafo único - Policiais que forem flagrados monopolizando as funções de Oficial da Guarda/Cabo da Guarda/Auxiliar Operacional serão retirados do posto e estarão passíveis das sanções impostas neste documento.

Art. 2º - O superior deverá possuir provas sobre tal ação, como: print do histórico no horário em que o policial assumiu, passou para outro militar e logo em seguida retornou ao comando; print do policial assumindo Cabo da Guarda ou Auxiliar Operacional depois de um tempo assumindo Oficial da Guarda (vice-versa), etc.

Art. 3º - A punição para o crime Monopólio de Funções é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo esse chegar a um rebaixamento. Além disso, caso seja o monopólio da função de Oficial da Guarda, o policial estará passível à perda de direitos.

CAPÍTULO III
DO ÂMBITO JUDICIÁRIO


SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:

I - não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
II - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - a lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

SEÇÃO II
DO SETOR JUDICIÁRIO


Art. 1º - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Art. 2º - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.

Art. 3º - É dever de todos zelar pela isonomia, sendo assegurado o direito de denúncia diante de abusos e transgressões, sendo de competência do Setor Judiciário intervir com a aplicação da Lei para manter a ordem na instituição.

Art. 4º - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Revolução Contra o Crime são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância superior para a inferior:

I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Hierarquia.

Parágrafo único - Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia RCC serão descartadas.

Art. 5º - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia RCC, é a primeira instância da instituição, onde os casos poderão ser resolvidos de maneira mais simples, entre superior e subalterno.

Art. 6º - A Corregedoria da Polícia RCC é um órgão de segunda instância, e resolverá os casos que acabem não sendo satisfeitos em primeira instância ou não haja jurisdição para julgá-los.

Art. 7º - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia RCC, e resolverá os casos em que não haja jurisdição para a Corregedoria julgar ou a jurisprudência da Corregedoria necessite ser revogada.

SEÇÃO III
SIGILO DE INFORMAÇÕES


Art. 1º - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia RCC devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Art. 2º - O Alto Comando Supremo da Polícia RCC tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS PROVAS


Art. 1º - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, sem edição (registros de conversações, como também as declarações de testemunhas, que, se forem por escrito deve-se ter comprovação por printscreen);
II - Registros de conversações por printscreen, como também as declarações de testemunhas (se forem por escrito deve-se ter comprovação por printscreen);
III - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;
IV - Confissão espontânea da autoria de um crime ou ato de materialidade delituosa.

§ 1° - Entende-se por edição: cortes, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. A imagem pode ser rasurada para esconder conversas confidenciais, bem como esconder informações pessoais da conta, como quantidade de moedas, diamantes e tempo como membro do Habbo Club.

§ 2° - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Art. 2º - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

SEÇÃO V
DOS RECURSOS E VEREDITOS


Art. 1º - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Art. 2º - A interposição de recursos contra decisões e/ou punições deve ser feita no prazo de até 07 dias a contar da publicação da decisão ou homologação da punitiva.

Art. 3º - Os recursos enviados à Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

§ 1° - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

§ 2° - O processo em segunda instância é aberto a partir de uma apelação, em virtude do contraditório, o réu tem 24 horas para implicar sua defesa. Após a postagem do caso, a Corregedoria possui 48 horas para responder o caso, totalizando em 72 horas para um respaldo oficial do órgão jurídico. Em caso de negligência dos corregedores, resultando na falta de quórum, será acrescentado mais 24 horas ao processo em andamento.

Art. 4º - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei.

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não possuir jurisdição para julgar o caso.

§ 1° - Não há jurisdição para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

§ 2° - Na primeira instância, é possível recorrer até Comandante-Geral/Chanceler. Portanto, caso um recurso seja indeferido por policiais com graus hierárquicos menores que os citados anteriormente, este poderá ser apresentado a um superior, permanecendo na primeira instância, ou pode ser levado à segunda instância.

Art. 5º - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.

Art. 6º - O Alto Comando Supremo é a única instância para se recorrer de um caso investigado e julgado pelo Setor de Inteligência. Os Comandantes Supremos deverão julgar se alteram ou mantém o veredito do caso.

SEÇÃO VI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:

I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
IV - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
V - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade, em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico.

Parágrafo único - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso II, ocorrerá se e somente se o sucedido intercorrer num período compreendido de 15 (quinze) dias.

Art. 2º - A extinção da punibilidade de crime que é conjecturado, elemento base ou circunstância vexatória de outro, não se estende a este supracitado. Nos crimes conexos, o parágrafo anterior não impede em um desses, a agravação da pena resultante da conexão.

Art. 3º - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Art. 4º - A ordem direta que força ou induz seu subalterno a cometer um crime responsabiliza o autor da coação pelo resultado e extingue a punibilidade do militar coagido pela conduta delituosa.

§ 1° - O artigo em questão não tem validade quando se trata de ordens que coloquem em alto grau de risco a integridade da Polícia RCC, ou caso seja constatado excessos por parte do coagido. Neste caso, com a concretização do ato, o autor da coação e o coagido serão penalizados.

§ 2° - Se o subordinado não cumprir a ordem e for enquadrado no crime de "Desrespeito e Insubordinação", deve possuir provas acerca de tal para a utilização em recurso, sendo revertida tal punição posteriormente.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia RCC ou pelo Alto Comando Supremo.

Art. 2º - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.





"Código Penal Militar" reformulado por Dean.Santos em 2018. A criação deste documento teve a contribuição de excelentes militares. Segue:

Collin915
Well31
Larissa-BAN.
HunterRed.

Em 2020, o Código Penal Militar sofreu mais uma alteração de grande escala, pelo então Corregedor JoaoVictorS22.
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Sex Mar 12, 2021 6:40 pm
Alto Escalão da Polícia Militar Revolução Contra o Crime
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Anexo I - Punições




ÍNDICE

Spoiler:
CAPÍTULO I - DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I - ADVERTÊNCIA VERBAL
SEÇÃO II - ADVERTÊNCIA ESCRITA
SEÇÃO III - REBAIXAMENTO
SEÇÃO IV - DESLIGAMENTO
SEÇÃO V - EXONERAÇÃO
CAPÍTULO II - DA REINCIDÊNCIA



CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES

SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 1º - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.

Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console e até por mensagem privada, por ser uma repreensão informal.

SEÇÃO II
ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 1º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. Tal punição tem duração de 01 (um) mês, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial deverá ser rebaixado. Além disso, os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por 07 (sete) dias a partir da data de recebimento dessa.

§ 1º - A duração da advertência escrita, bem como o bloqueio da promoção, ocorre sobre os dias ativos na instituição. Portanto, em caso de licença, o tempo da duração da advertência escrita será congelado de onde parou e voltará a contar quando retornar da licença.

§ 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso a advertência seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais" e, caso seja a um oficial do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".

§ 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.

§ 4º - É necessária a permissão de 01 (um) corregedor para que a advertência escrita seja válida.

SEÇÃO III
REBAIXAMENTO

Art. 1º - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.

Parágrafo único - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos",  caso o rebaixamento seja de um praça do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Praças" e, caso seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais", já aos praças e oficiais do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".

SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO

Art. 1º - O desligamento é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.

Parágrafo único - O modelo para postagem consta no System na parte dos "Requerimentos", dentro do tópico "Desligamento".

SEÇÃO V
EXONERAÇÃO

Art. 1º - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um determinado período, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:

I -Corregedoria (COR);
II - Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE);
III - Serviço Secreto (P2);
IV - Alto Comando Supremo.

§ 1º - Militares, que detêm da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição.

§ 2º - O modelo para postagem consta no System em "Requerimentos", dentro do tópico "Exoneração".

§ 3º - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha 01 (um) projeto aprovado pela Corregedoria, Setor de Inteligência ou pelo Alto Comando Supremo após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.

§ 4º - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo e pelo Setor de Inteligência.

CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA

Art. 1º - A reincidência é uma repreensão destinada aos que cometerem mais de uma vez uma transgressão penal avançada similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:

I - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
II - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.




Documento desenvolvido por Joao:Roberto, baseado no anterior, criado por rak300.
Editado por Bionne em 12 de junho de 2020.
Todos os direitos reservados a Polícia Militar Revolução Contra o Crime. ®















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Anexo II - Política de Exoneração




 

APRESENTAÇÃO

O Anexo II do Código Penal Militar apresenta aos militares da polícia RCC no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar. Este, por sua vez, apresenta aos militares as regras, crimes e assuntos relacionados a exonerações.


ÍNDICE

Spoiler:

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES


Art. 1 - O "Anexo II - Política de Exoneração" é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.

Art. 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.

Art. 3º - Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos (GATE, P2 ou COR) estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA

SEÇÃO I
BADERNA

Art. 4 - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Qualquer ação contraditória e extremada ao considerado apropriado na conduta do agente;
II - Qualquer ação extremada que vise atrapalhar o intercurso de responsabilidades alheias.

§ 1° - O crime de Baderna parece, mas não se confunde com Conduta Imprópria. Enquanto a Conduta Imprópria possui gravidade de leve a intermediária, o crime de Baderna é mais gravoso.

§ 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO II
INVASÃO

Art. 5 - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.

SEÇÃO III
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)

Art. 8 - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:

I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy;

§ 1° - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.

§ 2° - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.

§ 3° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO IV
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 9 - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A formulação de mentiras durante uma investigação, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.

Parágrafo único - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.

SEÇÃO V
AUTOPROMOÇÃO

Art. 11 - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;

Parágrafo único - A punição para o crime de autopromoção é de uma exoneração de 1 mês.


CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE

SEÇÃO I
ATAQUE

Art. 12 - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque, independente de sua natureza, seja contra o fórum da RCC, quartos, emblemas ou RCC System;
III - Qualquer tentativa de ataque às dependências da instituição.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.


SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES


Art. 13 - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:

I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício.
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento.
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.

§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:

Primeiro grau: Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição: demissão.
Segundo grau: Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição: exoneração por três (03) meses.


SEÇÃO III
CORRUPÇÃO

Art. 14 - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizam um mesmo crime, que maculem, significativamente ou não, o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem;
II - Constatação de dois ou mais crimes distintos que maculem, significativamente ou não, o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem;
III - Qualquer tipo de lucros em moedas reais, utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime;
IV - Prometer, oferecer ou pagar a indivíduo qualquer quantidade de moedas, ou favores, visando macular sua integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio;
V - Aceitar promessa, oferta ou pagamento de indivíduo de moedas, ou favores, maculando a própria integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio.

Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.


SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO

Art. 15 - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:

I - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão.
IV - Utilizar-se do seu status de militar da instituição para agir conforme os incisos anteriores deste artigo.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.


CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES

Art. 17 - Este anexo encontra-se em acordo com o "Anexo I - Punições.", que profere em seu Artigo 5º quais são os órgãos responsáveis pela realização de exonerações.

Art. 18 - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.

Art. 19 - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.

Art. 20 - Reforça-se a ideia de que a exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo ou Setor de Inteligência, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.

Art. 21 - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 22 - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.

Art. 23 - Aqueles que forem acometidos a uma exoneração têm como consequência a perda dos seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:

I - Projeto considerado relevante — classificado pela sigla PA — pela Corregedoria ou pela Supremacia;
II - Certificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - Direito à Avaliação Periódica do Corpo Executivo;
IV - Passe de veterano e/ou reformado;
V - Qualquer forma de reintegração;
VI - Acesso ao fórum da Polícia RCC e ao RCC System.

Parágrafo único: Cabe apenas ao Alto Comando Supremo a revogação destas normas.

Art. 24 - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.





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